III - Decisão.
Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
A - Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009 , de 12 de Janeiro:
1 - Da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte, por violação conjugada do disposto nos artigos 164.º, alínea s), e 11.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
2 - Das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), por violação conjugada do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 110.º, n.º 2, 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea u), da Constituição da República Portuguesa;
1 - Da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte, por violação conjugada do disposto nos artigos 164.º, alínea s), e 11.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
2 - Das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), por violação conjugada do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 110.º, n.º 2, 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea u), da Constituição da República Portuguesa;
3 - Das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º, por violação do disposto no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa;
4 - Da norma constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa, por violação conjugada do disposto nos artigos 133.º, alínea j), e 110.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
5 - Da norma constante do artigo 119.º, n.os 1 a 5, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, 229.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
6 - Da norma constante do artigo 140.º, n.º 2, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, e 226.º, n.os 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
B - Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009 , de 12 de Janeiro.
Lisboa, 30 de Julho de 2009. - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido em parte, conforme declaração) - Mário José de Araújo Torres (vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 140, n.º 2, do EPARAA, pelas razões constantes da declaração de voto junta) - Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, quanto à alínea A), n.º 6, da decisão, conforme declaração anexa] - Maria Lúcia Amaral (vencida em parte, conforme declaração de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto ao número A, n.º 1, da decisão, conforma declaração anexa) - Maria João Antunes (vencida em parte, nos termos da declaração junta) - Rui Manuel Moura Ramos - Tem voto de conformidade do Conselheiro Carlos Cadilha que não assina por não estar presente. - Benjamim Rodrigues.
4 - Da norma constante do artigo 114.º, na parte relativa à dissolução da Assembleia Legislativa, por violação conjugada do disposto nos artigos 133.º, alínea j), e 110.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
5 - Da norma constante do artigo 119.º, n.os 1 a 5, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, 229.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
6 - Da norma constante do artigo 140.º, n.º 2, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, e 226.º, n.os 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
B - Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009 , de 12 de Janeiro.
Lisboa, 30 de Julho de 2009. - Benjamim Rodrigues - Ana Maria Guerra Martins - Gil Galvão - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Pamplona de Oliveira (vencido em parte, conforme declaração) - Mário José de Araújo Torres (vencido quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 140, n.º 2, do EPARAA, pelas razões constantes da declaração de voto junta) - Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido, quanto à alínea A), n.º 6, da decisão, conforme declaração anexa] - Maria Lúcia Amaral (vencida em parte, conforme declaração de voto junta) - João Cura Mariano (vencido quanto ao número A, n.º 1, da decisão, conforma declaração anexa) - Maria João Antunes (vencida em parte, nos termos da declaração junta) - Rui Manuel Moura Ramos - Tem voto de conformidade do Conselheiro Carlos Cadilha que não assina por não estar presente. - Benjamim Rodrigues.
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Sempre com a menina debaixo de olho...
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