22 de setembro de 2009

Direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

"Artigo 59º. Direitos dos trabalhadores.
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei."

Por mais que os tentem ocultar ou minimizar, continua a existir discriminação no mercado de trabalho com base na idade, no sexo, na raça, na religião e nas convicções políticas ou ideológicas. Alguém é capaz de o negar? Basta olhar à nossa volta e pensar um bocado... Relativamente às mulheres persistem também as tendências descriminatórias, que se podem traduzir abreviadamente:

-no acesso ao emprego por parte das jovens que são preteridas face aos jovens mesmo com melhores médias e mais formação;
-na persistência das discriminações salarais e mesmo incumprimento do preceito legal de ‘trabalho igual, salário igual’;
-no agravamento das condições de vida das mulheres dos sectores em maior desvantagem social, sensivelmente a partir de 2002, com um maior desemprego e maior pobreza;
-no acesso a cargos de chefia, ainda que com maior curriculum;
-no acesso aos lugares de topo na política;
-na enorme sobrecarga de trabalho que sobre elas ainda recai, sobretudo nas tarefas domésticas e do cuidar;
-na aplicação dos direitos de maternidade, sobretudo no caso das profissões das classes trabalhadoras e nas de carreiras das classes mais eruditas, como as académicas, gestoras empresariais;
-na desigualdade de acesso aos direitos gerais por parte das lésbicas e da subordinação em termos da orientação sexual;

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