22 de julho de 2009

Petição pela Vinculação de Professores Contratados.

Face à situação de precariedade em que os professores contratados com dez ou mais anos de serviço, prestados no ensino público, se encontram há longos anos por ausência de vontade política para resolver a sua situação, nos termos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, artigos 247º a 254º do Regimento da Assembleia da República, artigos 1º, nº1, 20, nº 1 alínea a) da Lei 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis 6/93 de 1 de Março e 15/2003 de 4 de Junho, os Cidadãos abaixo-assinados vêm exercer um direito de cidadania através da presente petição junto à Assembleia da República, através da qual solicitam a apreciação, em sede de Plenário, do seguinte assunto:
Vinculação definitiva dos professores profissionalizados contratados, com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público. Considerando os subscritores que:
1. Os professores contratados, com dez ou mais anos de serviço, ao longo dos anos foram sendo ultrapassados por outros professores, oriundos do ensino particular, que se socorreram das facilidades de se profissionalizarem neste sistema de ensino para fazer ponte para o ensino público, com a complacência do Ministério da Educação. De notar que, ao concluírem a profissionalização em serviço antes de ter sido dada a oportunidade aos professores contratados do ensino público, os professores oriundos do ensino particular viram contabilizado o seu tempo de serviço pós-profissionalização aferido pelo factor 1 (365 dias contam efectivamente 365 dias para efeitos de concurso). Em contraponto, os professores contratados do ensino público, concorrendo anos a fio com habilitação própria, sistematicamente, concurso após concurso, foram posicionados numa prioridade inferior com os prejuízos daí inerentes em termos de colocação e de parcas possibilidades de vinculação, apesar de, na generalidade, terem mais tempo de serviço. Não obstante o facto de, recentemente, aos professores contratados do ensino público, finalmente lhes ter sido possibilitado o acesso à profissionalização em serviço por via da publicação do Despacho n.º 6365/2005, de 7 de Março, a agravante é que estes se encontram numa situação de, em futuros concursos, no cálculo da sua graduação profissional, ser considerado o tempo de serviço realizado ao longo de dez ou mais anos (pré-profissionalização) como sendo efectivamente metade, uma vez que, neste cálculo, este tempo de serviço é multiplicado pelo factor 0,5 (de 365 dias conta metade para efeitos de concurso, ou, aproximando-nos por defeito da realidade destes professores, de dez anos de serviço são de facto contabilizados, unicamente, cinco anos para efeitos de graduação!). Como este tempo de serviço, pré-profissionalização, foi obtido na situação involuntária de portadores de habilitação própria em vez de habilitação profissional, (situação resultante de ausência de vontade política e, consequentemente, de falta de normativos legais de enquadramento), tal permitiu e permitirá futuramente ultrapassagens destes professores por parte de professores oriundos do ensino particular com menos tempo de serviço como foi acima referido.
2. A partir do ano lectivo 2002/03 foi vedada a possibilidade aos professores contratados com mais de cinco anos de serviço de, por expensas próprias, realizarem a profissionalização em serviço através da Universidade Aberta, enquanto que a alguns professores contratados já lhes haviam sido reconhecidas as habilitações profissionais obtidas por essa via para efeitos de concurso, através do Despacho Conjunto n.º 74/2002, de 26 de Janeiro. As consequências negativas desta situação, traduziram-se sobretudo, e mais uma vez, na colocação dos professores a quem foi reconhecida a profissionalização em serviço realizada através da Universidade Aberta, em horários completos e mais próximo das suas residências, apesar de, em certos casos, possuírem menos tempo de serviço que outros candidatos até então melhor graduados. Apercebendo-se desta injustiça, alguns professores, a partir do ano 2002, realizaram as disciplinas da componente de Ciências da Educação em regime de disciplinas singulares, na esperança de ver reconhecido mais tarde o seu esforço. O Ministério da Educação nunca chegou a reconhecer esta formação, remetendo para as instituições do ensino superior a possibilidade de atribuição de equivalências, mas só quando estes docentes fossem chamados à profissionalização em serviço. Tal só viria a acontecer em Setembro de 2005, ao fazer-se cumprir o Despacho n.º 6365/2005, de 7 de Março. Apesar de alguns destes professores terem obtido estas equivalências, muitos houve que nem por esta via viram o seu esforço reconhecido, tendo-lhes sido negadas equivalências em algumas instituições do ensino superior aquando da realização da Profissionalização em Serviço. O que se acaba de dizer, serve tão só para colocar em destaque o esforço que os professores contratados, com dez ou mais de anos de serviço, fizeram ao longo dos anos para melhorar a sua situação profissional, indo sistematicamente de encontro a constrangimentos impostos pelo Ministério da Educação.
3. Em concursos anteriores, sobretudo desde o concurso realizado em 2001, que o Ministério da Educação tem aberto vagas num número absolutamente irrisório e insuficiente face ao número de docentes contratados com dez ou mais anos de serviço nos diversos grupos. Além disso, com a agravante de, em cada concurso, ano após ano, terem sido fechadas centenas de vagas, o que, devido a transições de quadro por parte dos professores efectivos provenientes de escolas com vagas a extinguir, eliminou qualquer possibilidade de entrada nos quadros por parte de professores contratados, senão em número residual. Tudo isto apesar de estes professores terem continuado a exercer funções no ensino público, o que é um inequívoco sintoma que foram e continuam ser necessários ao sistema.
4. Estando a vinculação destes professores praticamente garantida em Dezembro de 2001, em resultado do culminar de um processo de negociações entre o governo de então e as organizações sindicais, carecendo unicamente da assinatura do acordo, só não foi consumada porque o governo acabou por cair. Nesse momento, foi justificada a não vinculação destes professores, argumentando-se que «um governo de gestão» não teria «legitimidade para tomar tal medida legislativa». Em boa verdade, seis anos volvidos, com a passagem de dois governos de maioria absoluta, nada se fez entretanto em relação a esta situação, apesar da legitimidade reconhecida para o fazer. Deste modo, a estes docentes, que ao longo daquele processo negocial tantas esperanças alimentaram em relação à sua vinculação aos quadros, foi-lhes negado o direito de adquirirem uma estabilidade na relação de emprego com o Estado, com as consequências negativas que daí advieram, quer em termos de vencimento, quer de estabilidade profissional nas mais diversas vertentes.
5. Apesar de, no anterior Código do Trabalho, se admitir que a renovação do contrato de trabalho era, em geral, feita até ao máximo de três anos, a partir do qual o trabalhador adquiria vínculo definitivo, a estes professores foi sistematicamente negada a vinculação em lugar de quadro, apesar de acumularem contratos sucessivos que ultrapassavam largamente este valor. Mesmo considerando o que está estabelecido no actual Código de Trabalho, no limite, por força do número 2 do art. 129 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, as renovações de contrato nunca poderão ultrapassar os seis anos. Actualmente estes professores chegam a ter entre 10 a 16 anos de contratos sucessivos!
6. Tendo os professores contratados de Técnicas Especiais, com mais de dez anos de serviço, obtido a vinculação aos quadros do Ministério da Educação, por via da Recomendação da Assembleia da República n.º 17/2006, de 6 de Março, não se justifica que haja uma distinção entre estes e os professores contratados de outros grupos com mais de dez anos de serviço prestados no ensino público. Tanto mais que estes últimos se encontram na situação de profissionalizados, o que não acontece com os professores de Técnicas Especiais, os quais foram dispensados deste requisito por via do estabelecido no número 3 do artigo nº 122 do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da Carreira Docente). Vincular os professores de Técnicas Especiais e não permitir a vinculação dos professores contratados de outros grupos, será uma aberração de tratamento que colide inequivocamente com a igualdade no acesso ao emprego. A este propósito, e a título de exemplo, poderia ocorrer a situação de se verificar a vinculação de um professor de Técnicas Especiais com 10 anos de serviço a exercer funções na mesma escola onde sempre esteve um professor de contratado de outro grupo com 15 anos de serviço, sendo que, este último, apesar de ter mais tempo de serviço, não seria vinculado!
7. Ao longo de mais de 10 anos, por via de terem sido relegados para posições inferiores em termos de prioridades de concurso, conforme o referido no ponto 1, os professores contratados do ensino público sujeitaram-se a ser colocados mais longe das suas residências, vendo professores oriundos do ensino particular ocuparem vagas, quer de quadro quer para contratação, que lhes estariam destinadas. Estas situações acarretaram prejuízos financeiros e pessoais muito significativos. Prejuízos da ordem de milhares de Euros, quer em consequência do afastamento das suas zonas de residência, quer pelo desfasamento entre vencimentos de professores contratados e de professores integrados na carreira.
8. O actual panorama, resultante da reforma do Ensino Secundário e da recente implementação dos cursos profissionais neste nível de ensino, veio trazer um aumento considerável no número de professores contratados, ultrapassando largamente, em determinados grupos, o número de professores contratados com dez ou mais anos de serviço que figuram nas listas de graduação. Note-se que, no concurso de professores para o ano lectivo 2007/08, verificou-se a contratação de docentes sem qualquer tempo de serviço para horários completos até ao final do ano escolar em vários grupos disciplinares. Este facto indicia claramente que os professores contratados destas áreas, com dez ou mais anos de serviço, foram e continuarão a ser imprescindíveis ao sistema.
9. Estes professores, com mais de dez anos consecutivos ao serviço do Ministério da Educação, são profissionais da educação com muita experiência de ensino, sendo pessoas que estão próximo ou já ultrapassaram os 40 anos de idade, vivendo situações problemáticas traduzidas por projectos de vida adiados resultantes, como se disse atrás, da precariedade de emprego vivida ao longo de mais de dez anos. Estes docentes foram necessários ao sistema ininterruptamente durante todo este tempo, devendo o Estado, finalmente, reconhecer a sua grande experiência profissional e o seu esforço e dedicação à causa da educação, facultando-lhes uma justa e merecida estabilidade profissional.
É convicção dos subscritores da presente petição, que a estes profissionais deverá ser reconhecida a sua larga experiência no ensino e todo o esforço despendido ao longo de mais de dez anos, com sacrifícios pessoais tão significativos. Assim, observando todos os factos acima referidos, os peticionantes consideram que deverá este reconhecimento traduzir-se por uma estabilização da situação profissional dos professores contratados com dez ou mais anos de serviço docente prestado no ensino público. Os subscritores apelam à Assembleia da República para que delibere no sentido da imediata vinculação destes docentes em Quadro de Escola ou de Agrupamento de Escolas, beneficiando com esta medida não só os visados mas também as escolas por via da tão necessária estabilidade dos seus quadros.
Podem assinar a petição aqui.

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