23 de julho de 2009

Direitos, liberdades e garantias de participação política.

"Artigo 52º. Direito de petição e direito de acção popular.
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de
soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades
petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Leram bem? Mexam-se, contestem, questionem, reclamem, organizem-se! Pela parte que me toca, todas as petições com sérias intenções de produzir efeitos junto da Assembleia da República ou outro órgão destinatário e com as quais eu concorde, obviamente, são aqui manifestadas. Assinar não custa nada e não dói, garanto-vos...

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