27 de fevereiro de 2009

Direitos, liberdades e garantias pessoais.

"Artigo 28º. Prisão preventiva.
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei."
Não é isto que se passa, pelo memos em alguns casos. Ainda que fosse só um caso já seria de lamentar pelo desrespeito de direitos que representa. Ora vamos lá:
Mais grave ainda é a discriminação a que se assiste por parte dos nossos tribunais, com base em critérios meramente financeiros. É inadmissível que a duas pessoas suspeitas de terem cometido o mesmo crime, com contornos semelhantes, e com as mesmas possibilidades de fuga, lhes sejam aplicadas medidas preventivas diferentes, apenas porque uma tem bastantes mais “posses” que a outra. Temos bastantes casos assim, infelizmente. Isto num país que se auto-intitula de civilizado e defensor dos direitos, liberdades e garantias dos seus cidadãos. Vejamos, por exemplo, os casos da ex-Ministra da Saúde, Leonor Beleza e o do ex-Presidente do Sport Lisboa e Benfica, João Vale e Azevedo. Dois portugueses que foram tratados de maneira diferente pelos juízes que analisaram os seus casos, apenas por ambos serem figuras públicas bastante conhecidas, e com grandes recursos financeiros. A primeira ficou em liberdade e, pelos vistos, assim vai continuar por causa da inércia dos tribunais. O segundo encontra-se em regime de prisão preventiva na sua mansão com piscina e courts de ténis. Mas, existe ainda outra vertente do problema. A demora dos tribunais portugueses para julgar os processos é tão grande, que os presos preventivos estão meses e meses à espera de serem ouvidos. No caso de, mais tarde, serem considerados inocentes, perderam uma parte da sua vida e a sua reputação, porque ninguém quer resolver, ou sequer assumir que existe um problema. E, se essas pessoas quiserem ser indemnizadas, como têm direito, têm que se sujeitar novamente a passar por uma longa espera nos meandros dos tribunais portugueses.
Os prazos de duração máxima da prisão preventiva, não podem deixar de merecer profunda reflexão, no sentido da sua alteração, por violarem, frontalmente, os princípios estruturantes da dignidade da pessoa humana, e do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais nos quais se baseia o sistema jurídico-legal do nosso país enquanto Estado de Direito Democrático (arts. 1.º e 2.º da Constituição da República).. Na verdade, face ao princípio, constitucionalmente proclamado, de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, os prazos de duração máxima da prisão preventiva (e da obrigação de permanência na habitação) são insuportáveis para a comunidade e para quem, a final, pode - e tantas vezes é - absolvido do crime ou crimes que fundamentaram a decisão de aplicação de tais medidas de coacção. Não pode, nem deve, pois, recair sobre o arguido, para além do razoável, o ónus da morosidade e ineficácia da Justiça, quando, justamente, compete ao Estado proceder ao seu julgamento no mais curto prazo (art.° 32.°, n.° 2, 2.ª parte, da CRP).

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