15 de dezembro de 2008

Não dão descanso à menina...

"O aumento do período experimental de 90 para 180 dias foi uma das questão que gerou mais polémica na discussão na especialidade do Código do Trabalho e levou vários especialistas em direito do trabalho a considerarem a norma inconstitucional. A norma que levou o Presidente da República a enviar hoje o novo Código do Trabalho para o Tribunal Constitucional, suscitou grande discussão na Comissão Parlamentar de Trabalho, com os partidos à esquerda do PS a considerarem a ideia como uma forma de legalizar a precariedade. Para o PCP e Bloco de Esquerda este aumento do período experimental "é um despedimento sem justa causa ao fim de seis meses, sem que o empregador tenha de pagar qualquer indemnização ao trabalhador" e viola o artigo 53º da Constituição da República, relativo à segurança no emprego. Também o PSD considerou que a proposta em discussão vai provocar o uso abusivo do período experimental, prejudicando o trabalhador.

No XII congresso do direito do Trabalho, há um mês, o advogado António Garcia Pereira também considerou que a norma que aumenta o período experimental não respeita o direito à segurança no emprego, consignado na constituição da República. Idêntica posição foi defendida pelos professores de direito do trabalho Jorge Leite e José João Abrantes, que levantaram dúvidas quanto à constitucionalidade de outras normas do novo Código do Trabalho, mas que não serão fiscalizadas porque o Presidente da República apenas suscitou a fiscalização da norma que aumenta o período experimental. O actual Código do Trabalho, em vigor há cerca de cinco anos, também aumentou o período experimental dos 60 para os 90 dias, que estão agora em vigor. A nova legislação laboral, que deveria entrar em vigor em Janeiro, prevê que o período experimental varie entre os 180 (para a generalidade dos trabalhadores) e os 240 dias (para quadros). Durante o período experimental, a empresa pode despedir o trabalhador, se considerar que ele não serve para as funções, sem ter de pagar qualquer tipo de compensação, apesar de se tratar de contratações sem termo."
Retirado aqui.

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